Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.940 de 29 de dezembro de 2003
Art. 11
– A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo III desta Lei, e recolhida até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
§ 1º
– A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página desta secretaria na internet, de consulta individualizada que permitirá o acesso aos respectivos valores e demais informações necessárias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 2º
– É assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos em regulamento, em caso de discordância do valor lançado na forma do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 3º
– Na hipótese de decisão favorável ao recurso do contribuinte a ele comunicada após a data do vencimento do tributo, fica assegurado o crédito da diferença apurada, que deverá ser aproveitado no trimestre subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)