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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.940 de 29 de dezembro de 2003


Art. 1º

– Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Parágrafo único

– O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.