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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.494 de 17 de outubro de 1956

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Art. 1º

O Governo do Estado de Minas Gerais, para aplicação do numerário obtido através do empréstimo de Consolidação das Dívida do Estado junto ao Banco do Brasil S.A., organizará um esquema de pagamentos segundo o qual terão prioridade os seguintes credores:

a

Institutos de Previdência Social;

b

a atualização do serviço das apólices estaduais e pagamentos das que se encontrem por resgatar;

c

débitos bancários vencidos e Caixa Econômica Estadual;

d

Prefeituras Municipais;

e

Departamento de Estradas de Rodagem, autarquias estaduais e empresas de economia mista;

f

os demais credores do Estado.

Parágrafo único

- Sessenta dias, a contar do efetivo recebimento do empréstimo negociado, remeterá o Governo do Estado, à Assembléia Legislativa, mensagem contendo o esquema de pagamentos efetuados nos termos deste artigo e informações sobre a sua execução.