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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 12

– O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada.

§ 1º

– Na reconvenção, as custas corresponderão à metade do valor das custas atribuídas à ação, ressalvado o caso de serem diferentes os valores das causas, hipóteses em que a base de cálculo será o valor atribuído à reconvenção.

§ 2º

– Para admissão do assistente, do litisconsorte ativo voluntário e do oponente, haverá o pagamento de importância igual à paga pela parte autora.

§ 3º

– As despesas judiciais serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que este seja uma das pessoas jurídicas no inciso I do art. 10 desta lei, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios.

§ 4º

– Em dia sem expediente bancário ou após o seu encerramento, o Juiz ou relator poderá autorizar a realização de atos urgentes sem o recolhimento antecipado das custas, para evitar a prescrição da ação ou a decadência do direito.

§ 5º

– Na hipótese referida no § 4º deste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil em que houver expediente bancário, sob pena de nulidade dos atos praticados.

Art. 12, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003