Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Fazenda Pública ficará isenta de custas nos processos de execução fiscal quando:
I
desistir da cobrança;
II
promover o arquivamento dos autos;
III
por insuficiente, para a satisfação do crédito tributário, o produto dos bens penhorados.