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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 11

– A Fazenda Pública ficará isenta de custas nos processos de execução fiscal quando:

I

desistir da cobrança;

II

promover o arquivamento dos autos;

III

por insuficiente, para a satisfação do crédito tributário, o produto dos bens penhorados.