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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 8º

– Não sendo apresentada a documentação a que se referem os § 1º – e 4º do art. 7º, ou se nela constarem valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído ao veículo pela autoridade fazendária, observado o disposto em regulamento.