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Artigo 7º, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 7º

– A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

§ 1º

– Tratando-se de veículo novo, a base de cálculo é o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor. (Vide art. 2º da Lei nº 24.029, de 29/12/2021.)

§ 2º

– Tratando-se de veículo usado, para os efeitos de obtenção do valor venal de que trata o caput, será observado: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.)

I

em relação a veículo rodoviário ou ferroviário, o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.) (Vide Lei nº 24.029, de 29/12/2021.)

II

em relação a embarcação e aeronave, o valor venal declarado pelo contribuinte, nos termos do regulamento, desde que não inferior ao do respectivo contrato de seguro. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.)

III

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.) Dispositivo revogado: "III – em relação a aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação."

§ 3º

– Para definição do valor venal de veículo usado, quando não constarem no mercado informações sobre sua comercialização no ano-base, serão observados os critérios previstos em regulamento.

§ 4º

– Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, ainda que não recolhidos. (Vide art. 2º da Lei nº 24.029, de 29/12/2021.)

§ 5º

– Não se incluem na base de cálculo do IPVA os custos financeiros referentes a venda a prazo ou financiada.

§ 6º

– (Revogado pelo inciso VI do art. 92 da Lei nº 22.796, de 25/12/2017.) Dispositivo revogado: "§ 6º – Tratando-se de veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível, a base de cálculo fica reduzida em 30% (trinta por cento)."

§ 7º

– Em substituição ao disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá publicar tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA, observando-se:

I

em relação a embarcação, potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

II

em relação a aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.)