Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Fica facultado ao alienante comunicar ao órgão onde registrou, matriculou ou licenciou o veículo a transferência de sua propriedade.
Parágrafo único
– A comunicação a que se refere o caput deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.