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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 13

– Fica facultado ao alienante comunicar ao órgão onde registrou, matriculou ou licenciou o veículo a transferência de sua propriedade.

Parágrafo único

– A comunicação a que se refere o caput deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.