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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 12

– O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte ao pagamento de multa calculada sobre o valor atualizado do imposto ou de parcelas deste, conforme disposto nos incisos abaixo, bem como de juros de mora:

I

0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro de trinta dias contados da data do vencimento;

II

20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da inscrição em dívida ativa; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

III

a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal. (Inciso acrescentado pelo art. 42 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

III

a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.378, de 23/7/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2025.)

§ 1º

– Havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

I

a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

II

a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua inscrição em dívida ativa. (Inciso acrescentado pelo art. 42 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 2º

– Na hipótese prevista no caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. (Parágrafo com redação na versão original.)

§ 2º

– Na hipótese prevista no caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.378, de 23/7/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2025.)

§ 3º

– Na hipótese de débito de IPVA inscrito em dívida ativa e objeto de protesto, o pagamento realizado pelo contribuinte deverá ser comunicado à Advocacia-Geral do Estado – AGE –, que providenciará, imediatamente, a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado, bem como a comunicação aos cadastros informativos de proteção ao crédito, públicos ou privados, nos quais o nome do contribuinte tenha sido incluído em razão de débito. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.070, de 20/12/2024, com produção de efeitos a partir do exercício de 2025.)

§ 4º

– Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I

VETADO

II

reduzida, em conformidade com o § 1º deste artigo, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.378, de 23/7/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2025.)