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Artigo 10º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 10

– As alíquotas do IPVA são de:

I

4% (quatro por cento) para veículos automotores não especificados nos demais incisos deste artigo; (Inciso com redação dada pelo art. 68 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

II

3% (três por cento) para furgão e caminhonete de cabine simples, exceto a estendida; (Inciso com redação dada pelo art. 68 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

III

1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos:

a

exerça atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária;

b

aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;

c

utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

IV

1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;

V

2% (dois por cento) para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;

VI

3% (três por cento) para embarcação;

VII

2% (dois por cento) para automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria "aluguel";

VIII

(vetado).

IX

0,5% (zero vírgula cinco por cento) para caminhões destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize no mínimo quinhentos veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.)

§ 1º

– Para efeito de enquadramento dos veículos nas alíquotas de que trata este artigo, serão observados, subsidiariamente, os conceitos previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 68 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 2º

– O disposto nos incisos III e IX do caput deste artigo aplica-se também aos veículos destinados a locação que estiverem na posse da pessoa jurídica nele referida em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)

§ 3º

– (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 24.398, de 14/7/2023.) Dispositivo revogado: "§ 3º – Na hipótese de que trata o inciso III do caput, caso o veículo automotor seja alienado, será devida a complementação do valor do imposto, calculado pelas alíquotas previstas nos demais incisos do caput, de forma proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício, observadas as condições previstas em regulamento." (Parágrafo acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)