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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.492 de 15 de outubro de 1956

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Art. 4º

Dentro de dois anos, contados da data desta lei, serão postas em concurso todas as cátedras vagas das Escolas integrantes da UREMG, sob pena de responsabilidade funcional dos respectivos diretores.

§ 1º

Encerrado o prazo de inscrição, o professor adjunto que não houver se inscrito será automaticamente dispensado de qualquer função remunerada, estranha ao respectivo cargo, em cujo exercício porventura se encontrar.

§ 2º

Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior também ao professor adjunto que, embora inscrito, não se submeter às provas do concurso ou for nelas inabilitado.

§ 3º

Os professores dispensados, por aplicação dos parágrafos anteriores, somente poderão exercer funções remuneradas estranhas aos respectivos cargos quando obtiverem em concurso, para catedrático, notas que, nos termos da Lei Federal n. 444, de 4 de junho de 1937, os habilitem, pelo menos, para a docência ou depois de decorridos três anos, a contar da data da dispensa.