Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.492 de 15 de outubro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até cinco dias depois de adotadas, as deliberações do Conselho Universitário poderão ser vetadas pelo Reitor.
Parágrafo único
- Na primeira reunião seguinte à comunicação do veto, o Conselho, por dois terços de votos, poderá rejeitá-lo.