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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.492 de 15 de outubro de 1956

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Art. 3º

Até cinco dias depois de adotadas, as deliberações do Conselho Universitário poderão ser vetadas pelo Reitor.

Parágrafo único

- Na primeira reunião seguinte à comunicação do veto, o Conselho, por dois terços de votos, poderá rejeitá-lo.