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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.492 de 15 de outubro de 1956

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Art. 1º

O Conselho Universitário da UREMG será constituído pelo Reitor, como seu presidente, e mais quatorze membros, sendo a metade tirada dos quadros da Universidade e outra metade estranha aos seus quadros.

§ 1º

Integrarão a primeira metade os Diretores das Escolas e os Chefes dos Serviços constantes do art. 2º da Lei n. 272, e o presidente do órgão estudantil da UREMG, a segunda metade será constituída por um representante da Federação das Associações Rurais de Minas Gerais, representante do Ministério da Agricultura e por tantos representantes do Governo do Estado quantos forem necessários para completá-la.

§ 2º

Enquanto dois terços das cátedras de cada uma das quatro Escolas referidas no art. 2º da Lei n. 272, não estiverem providos por concurso, vigorará o art. 5º, da mesma lei.