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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.892 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 6º

– (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 18.375, de 04/9/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O Estado participará do capital social da Codemig com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações nominativas com direito a voto e não poderá transferir o controle acionário da empresa sem autorização legislativa."