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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.892 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 3º

– Compete à Codemig a gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado, em conformidade com convênios firmados em cada caso. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.375, de 04/9/2009.)