Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.892 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete à Codemig a gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado, em conformidade com convênios firmados em cada caso. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.375, de 04/9/2009.)