Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.892 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Codemig tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Estado, mediante a atuação, em caráter complementar, voltada para o investimento estratégico em atividades, setores e empresas que tenham grande potencial de assegurar de forma perene e ambientalmente sustentável o aumento da renda e do bem-estar social e humano de todos os mineiros, cabendo-lhe exercer as atribuições especificadas em seu estatuto, especialmente nas áreas:
I
de mineração e metalurgia;
II
de energia, infraestrutura e logística;
III
eletroeletrônica e de semicondutores e telecomunicações;
IV
aeroespacial, automotiva, química, de defesa e de segurança;
V
de medicamentos e produtos do complexo da saúde;
VI
de biotecnologia e meio ambiente;
VII
de novos materiais, tecnologia de informação, ciência e sistemas da computação e software;
VIII
de indústria criativa, esporte e turismo. (Artigo com redação dada pelo art. 185 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)