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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.892 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 2º

– A Codemig tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Estado, mediante a atuação, em caráter complementar, voltada para o investimento estratégico em atividades, setores e empresas que tenham grande potencial de assegurar de forma perene e ambientalmente sustentável o aumento da renda e do bem-estar social e humano de todos os mineiros, cabendo-lhe exercer as atribuições especificadas em seu estatuto, especialmente nas áreas:

I

de mineração e metalurgia;

II

de energia, infraestrutura e logística;

III

eletroeletrônica e de semicondutores e telecomunicações;

IV

aeroespacial, automotiva, química, de defesa e de segurança;

V

de medicamentos e produtos do complexo da saúde;

VI

de biotecnologia e meio ambiente;

VII

de novos materiais, tecnologia de informação, ciência e sistemas da computação e software;

VIII

de indústria criativa, esporte e turismo. (Artigo com redação dada pelo art. 185 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)