Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.869 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e a legislação aplicável.