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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.869 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 8º

– O grupo coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

(Revogado pelo inciso LXXV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede; (Vide inciso V do art. 6º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.)"

II

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;

III

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag; (Vide inciso XVII do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)

IV

Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

Parágrafo único

– O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas, na forma de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei n 18.683, de 28/12/2009.)