Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.869 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Fazenda, e o agente financeiro é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, podendo este último vir a ser substituído por outra entidade que exerça a função de garantia. (Vide inciso II do art. 5º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.) (Vide alínea "e" do inciso I do art. 29, inciso XVII do art. 215, inciso II do parágrafo 1º e inciso V do parágrafo 2º do art. 153 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Caput com redação dada pelo art. 174 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
§ 1º
– A remuneração do agente financeiro não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) do valor de cada operação do Fundo.
§ 2º
As disponibilidades financeiras em poder do agente financeiro ou de instituições financeiras qualificadas como depositárias de recursos do Fundo serão mantidas em fundos financeiros exclusivos, regulados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
§ 3º
– O órgão gestor e o agente financeiro apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda e ao grupo coordenador do Fundo relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.