Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.869 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Sem prejuízo da função de garantia, o Fundo fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º
– As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos contratos respectivos, firmados nos termos da lei.
§ 2º
– Para fins da função programática, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.
§ 3º
– As despesas associadas à função programática do Fundo poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)