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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.869 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 6º

– Sem prejuízo da função de garantia, o Fundo fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

§ 1º

– As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos contratos respectivos, firmados nos termos da lei.

§ 2º

– Para fins da função programática, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.

§ 3º

– As despesas associadas à função programática do Fundo poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)