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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.869 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 3º

– São recursos do Fundo:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II

os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do Fundo, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006; (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

III

as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

IV

os provenientes de operações de crédito internas e externas;

V

os provenientes da União; VI – outras receitas destinadas ao Fundo.

§ 1º

– Para o exercício da função de garantia, os recursos financeiros do Fundo que estejam em poder do agente financeiro, na qualidade de depositário, serão mantidos em conta vinculada, em instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

§ 2º

– O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interna ou externa destinadas ao Fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma do regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)