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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.869 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 10

– Considera-se agente executor do Fundo o órgão ou a entidade da administração estadual responsável por operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

Parágrafo único

– O agente executor, no âmbito da função programática do Fundo, poderá ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no § 3º do art. 5º. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)