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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 6º

– Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I

edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II

atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia;

III

direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;

IV

atividade de ensino que envolva processo pedagógico.

§ 1º

– Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.

§ 2º

– Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.