Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I
edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II
atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia;
III
direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;
IV
atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
§ 1º
– Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.
§ 2º
– Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.