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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 4º

– As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Estado, e por entidade de sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato, nos termos do art. 11 desta Lei.