Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos do art. 7º desta Lei.