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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 20

– (Revogado pelo inciso LXXIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 20

– (Revogado pelo inciso XXXIII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 20 – Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio de unidade operacional de coordenação de parcerias público-privadas – Unidade PPP -, nos termos de regulamento: I – executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas; II – assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas; III – dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado."