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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 2º

– O Programa observará as seguintes diretrizes:

I

eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

II

qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

III

universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IV

respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;

V

garantia de sustentabilidade econômica da atividade;

VI

estímulo à competitividade na prestação de serviços;

VII

responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos;

VIII

indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado;

IX

publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões;

X

remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;

XI

participação popular, mediante consulta pública.