Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Programa observará as seguintes diretrizes:
I
eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
II
qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
III
universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IV
respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;
V
garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VI
estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VII
responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos;
VIII
indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado;
IX
publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões;
X
remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XI
participação popular, mediante consulta pública.