Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 19
Caberá à COF, por intermédio de seus grupos de acompanhamento, operacionalização e execução orçamentária, aprovar os editais, contratos, aditamentos e prorrogações das Parcerias Público-Privadas. (Artigo com redação dada pelo art. 165 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)