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Artigo 16, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 16

– Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I

garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;

II

atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;

III

vinculação de recursos do Estado, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos.