Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 16

– Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I

garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;

II

atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;

III

vinculação de recursos do Estado, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos.