Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:
I
garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;
II
atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;
III
vinculação de recursos do Estado, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos.