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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 15

– O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I

tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e permissão de serviços públicos;

II

recursos do Tesouro estadual ou de entidade da Administração Indireta estadual;

III

cessão de créditos do Estado ou de entidade da Administração Indireta estadual, excetuados os relativos a impostos;

IV

transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

V

títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI

cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados;

VII

outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

§ 1º

– A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º

– Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Estado poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.

§ 3º

– O pagamento a que se refere o § 2º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.