Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I
tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e permissão de serviços públicos;
II
recursos do Tesouro estadual ou de entidade da Administração Indireta estadual;
III
cessão de créditos do Estado ou de entidade da Administração Indireta estadual, excetuados os relativos a impostos;
IV
transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
V
títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VI
cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados;
VII
outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º
– A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º
– Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Estado poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.
§ 3º
– O pagamento a que se refere o § 2º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.