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Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 12

– Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências:

I

indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;

II

definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;

III

estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos;

IV

apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro do contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangida a sua execução integral.

§ 1º

– O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto nas leis do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – ou do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.

§ 2º

– Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento.

§ 3º

– Ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto do contrato caberá à Administração Pública, salvo disposição contratual em contrário.