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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 10

– Os projetos de parceria público-privada encaminhados ao CGP, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, obra ou empreendimento a ser contratado:

I

a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

II

a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

III

a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

IV

a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V

a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.

Parágrafo único

Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata este artigo. Seção III Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada