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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.479 de 17 de setembro de 1956

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Art. 2º

Os funcionários aludidos no artigo anterior terão assegurada a sua aposentadoria aos vinte e cinco (25) anos de função pública, com todas as vantagens do cargo. (Vide art. 3º da Lei nº 2.018, de 10/12/1959.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.479 /1956