Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.479 de 17 de setembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os funcionários aludidos no artigo anterior terão assegurada a sua aposentadoria aos vinte e cinco (25) anos de função pública, com todas as vantagens do cargo. (Vide art. 3º da Lei nº 2.018, de 10/12/1959.)