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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.479 de 17 de setembro de 1956

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Art. 1º

Os funcionários públicos estaduais que tenham participado das operações de guerra na Itália ou que, incorporados às classes armadas do País durante o último conflito mundial, tenham servido no território nacional, em zona de operações de guerra definidas em lei, serão aposentados no cargo ou padrão imediatamente superior.

§ 1º

Aos titulares de cargos de padrão final que preencham os requisitos deste artigo, fica assegurado, na aposentadoria, o direito à diferença entre o seu vencimento e o que corresponder ao padrão imediatamente inferior.

§ 2º

(Vetado). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.986, de 4/12/1963.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.018, de 10/12/1959.) (Vide art. 2º da Lei nº 2.986, de 4/12/1963.)

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.479 /1956