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Artigo 91, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 91

– (...)

§ 3º

(...)

II

(...)

b

a retificação de informação prestada em documento próprio, para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado;

c

a retificação de dados constantes em documento de arrecadação estadual;

III

das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o produtor rural; (...)

V

da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet; (…)