Artigo 90, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 90
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§ 2º
– Fica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A" anexa a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000. (...)