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Artigo 9º, Parágrafo 8, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 9º

– Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o pagamento dos precatórios a que se refere o caput do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, estabelecendo-se o prazo máximo de dez anos para pagamento parcelado.

§ 1º

– O pagamento parcelado não se aplica:

I

às hipóteses relacionadas no art. 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;

II

aos valores de precatório de natureza alimentícia;

III

aos valores de precatórios de que trata o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

§ 2º

– Na hipótese prevista no § 3º do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, o prazo do parcelamento será limitado a dois anos.

§ 3º

– Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam o § 3º do art. 100 da Constituição da República e os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor bruto apurado em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado seja inferior, na data da liquidação, a 4.723 Ufemgs (quatro mil setecentas e vinte e três Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), independentemente da natureza do crédito, vedado o fracionamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 4º

– Os créditos de que trata o § 3º serão pagos em noventa dias contados da intimação para pagamento por mandado judicial, após a liquidação da sentença ou o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado, atualizados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.

§ 5º

– As parcelas de precatórios a que se refere o caput deste artigo serão atualizadas mensalmente pelo INPC do IBGE.

§ 6º

– O Poder Executivo manterá sistema informatizado de controle dos precatórios expedidos contra o Estado e entidades de direito público da Administração indireta, separando-se os precatórios parcelados, os não parcelados, os que tenham natureza alimentícia e os que sejam de pequeno valor, nos termos deste artigo, individualizando os valores originais e corrigidos, os juros moratórios legais aplicáveis, as parcelas vencidas e vincendas, pagas e não pagas, os números dos processos e os tribunais de origem, as datas de expedição e de vencimento, os titulares, os cedentes e os cessionários, as datas dos registros das cessões, em ordem cronológica de apresentação, bem como outras informações consideradas relevantes, conforme regulamentação.

§ 7º

– A ordem cronológica dos precatórios e a identificação de seus titulares serão de acesso público, mediante requerimento gratuito ou página específica na internet, vedada a apresentação de valores e outros dados constantes do registro de precatórios, que somente poderão ser apresentados mediante certidão requerida pelo titular do precatório, com pagamento da taxa de expediente específica.

§ 8º

– Os precatórios parcelados e registrados no sistema a que se refere o § 6º poderão ser cedidos, desde que:

I

a cessão seja registrada no sistema a que se refere o § 6º;

II

a cessão do precatório seja formalizada em formulário próprio fornecido pelo Estado, em três vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou seus representantes legais na presença de servidor competente para a realização do registro a que se refere o § 6ºnão sendo admitido mandato;

III

a cessão seja acompanhada de mandato irrevogável do cedente ao cessionário para efetuar a quitação dos valores pagos do precatório no processo judicial do qual se originou, para transigir, renunciar ou desistir do processo de execução contra o Estado que gerou a expedição do precatório, com as mesmas formalidades do inciso II, devendo haver menção expressa à cessão;

IV

o cedente esteja registrado no sistema a que se refere o § 6º como titular do precatório respectivo;

V

as vias dos instrumentos a que se referem os incisos II e III deste parágrafo sejam arquivadas na repartição, com apresentação concomitante da via original e de documento de identidade, para fins de verificação da autenticidade dos instrumentos e das assinaturas;

VI

o pagamento da taxa de expediente respectiva seja efetuado.

§ 9º

– O requerimento de registro da cessão, acompanhado do comprovante do pagamento da taxa de expediente, será protocolizado em até dez dias contados da realização do negócio, e a sua apreciação pela autoridade competente ocorrerá em até dez dias úteis contados da protocolização do requerimento.

§ 10

– A cessão de precatório parcelado somente gera efeitos em relação ao Estado após o registro no sistema a que se refere o § 6ºdesobrigando-se o Estado pelo pagamento de qualquer parcela feita ao titular do precatório constante do sistema em data anterior a esse registro.

§ 11

– A cessão ou outro ato jurídico concernente a determinado precatório não altera sua natureza, seja ela alimentícia ou não, nem sua ordem cronológica.

§ 12

– Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, estando especificado na decisão o montante devido a cada exeqüente, o crédito de pequeno valor será considerado por beneficiário.