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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 8º

– O bem móvel será alienado mediante leilão, na hipótese de o valor não ser superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observados os procedimentos previstos no art. 7ºou mediante concorrência, nos demais casos. Seção VI Dos Precatórios