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Artigo 56, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 56

– (...)

I

havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:

a

0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b

9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c

12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;

II

havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos § 9º e 10 do art. 53. (...)

§ 2º

– As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º do art. 53, na hipótese de crédito tributário:

I

por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;

II

por falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos § 18, 19 e 20 do art. 22;

III

por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação referida no inciso II do caput do art. 55, em se tratando de mercadoria sujeita a substituição tributária. (...)

§ 4º

– Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1. de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I deste artigo; (...)

§ 5º

– Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.