Artigo 55, Inciso XXV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 55
– As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II e IV do art. 53 desta lei são as seguintes:
I
por faltar registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal – 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de: (...)
II
por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta lei – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:
a
quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte; (...)
IV
por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria – 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
V
por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar – 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; (...)
VII
por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída – 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; (...)
XI
por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta lei – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XII
por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta lei – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XIII
por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:
a
operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
b
operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
XIV
por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido ou emitida após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal – 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação; (...)
XVI
por prestar serviço sem emissão de documento fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte; (...)
XVIII
por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado – 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento; (...)
XXIV
por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização – 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;
XXV
por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária – 50% do valor utilizado, transferido ou recebido;
XXVI
por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores – 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
XXVII
por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração e à aposição do número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação e qualquer outra especificação de controle da produção – 30% do valor da operação, sem direito a qualquer redução;
XXVIII
por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária – 10% (dez por cento) do valor da operação.
Parágrafo único
– A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs. (...)