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Artigo 55, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 55

– As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II e IV do art. 53 desta lei são as seguintes:

I

por faltar registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal – 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de: (...)

II

por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta lei – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:

a

quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte; (...)

IV

por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria – 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

V

por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar – 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; (...)

VII

por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída – 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; (...)

XI

por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta lei – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XII

por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta lei – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XIII

por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:

a

operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

b

operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

XIV

por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido ou emitida após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal – 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação; (...)

XVI

por prestar serviço sem emissão de documento fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte; (...)

XVIII

por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado – 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento; (...)

XXIV

por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização – 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;

XXV

por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária – 50% do valor utilizado, transferido ou recebido;

XXVI

por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores – 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

XXVII

por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração e à aposição do número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação e qualquer outra especificação de controle da produção – 30% do valor da operação, sem direito a qualquer redução;

XXVIII

por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária – 10% (dez por cento) do valor da operação.

Parágrafo único

– A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs. (...)