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Artigo 53, Parágrafo 10 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 53

– (...)

IV

o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência. (...)

§ 5º

– (...) 4. de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do art. 55 desta lei; 5. de aproveitamento indevido de crédito.

§ 6º

– Caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja penalidade seja idêntica àquela da infração anterior, pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, dentro de cinco anos, contados da data em que houver sido reconhecida a infração anterior pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou contados da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. (...)

§ 9º

– As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado o disposto no § 10 deste artigo: 1. a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal no controle de trânsito de mercadorias, referente às operações e prestações; 2. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração; 3. a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 2 deste parágrafo e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; 4. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 3 deste parágrafo e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 10

– Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa, as multas a que se refere o caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções: 1. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração; 2. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 1 deste parágrafo e antes de sua inscrição em dívida ativa. (...)