Artigo 52, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 52
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III
deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco; (...)
VI
utilizar indevidamente ECF, emitir cupom fiscal para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório; (…)
XI
utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária;
XII
impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionado com a ação fiscalizadora;
XIII
realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;
XIV
revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada;
XV
revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios.
§ 1º
– (...)
III
emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados; (...)
V
plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte;
VI
exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito. (...)